Desvio de função de empregado da Brasil Telecom
Jousi Quevedo

O emprego beneficiado é gaúcho e vai receber diferenças salariais relativas a cinco anos.

Um empregado da Brasil Telecom S. A. no Rio Grande do Sul - que trabalhou fora de suas funções por quase uma década - vai receber diferenças salariais relativas a cinco anos, porque quando ajuizou a ação os seus direitos já estavam parcialmente prescritos.

A empresa recorreu alegando que a prescrição deveria ser total, porque se tratava de reenquadramento funcional e não de desvio de função, mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST  não conheceu do recurso, ficando mantida assim a condenação.

A empresa chegou à instância superior informando que, partir de 1989, o empregado exerceu a atividade de examinador de cabos e linhas telefônicas, e havia sido incorretamente enquadrado em outra atividade. Entendia assim que, de acordo com o prazo bienal da Justiça do Trabalho para ajuizamento de ação, ele tinha até 1991 para buscar o correto enquadramento, mas entrou com a ação somente em 1999, quando o seu direito já estaria totalmente prescrito.

De acordo com o TRT-RS, o trabalhador foi enquadrado na função de instalador e reparador de rede, mas exercia, de fato, as atribuições de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função.

Com base nessa informação, o relator do recurso empresarial na SDI-1, ministro Milton de Moura França, avaliou correta a decisão regional que aplicou ao caso a prescrição parcial e quinquenal.

O relator esclareceu a questão explicando que para a aplicação da prescrição total defendida pela empresa, por força de reenquadramento equivocado, seria necessário supor que o empregado, que antes desempenha determinada função, passasse a exercer, efetivamente, novas atribuições na empresa. Não foi o que aconteceu: ele foi enquadrado como instalador e reparador de rede, mas desempenhava, de fato, a atividade de examinador de cabos, linhas e aparelhos, em típico desvio permanente de função.

Segundo o relator, “a prescrição, pois, é parcial e quinquenal”, isto é, o empregado vai receber as verbas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

A advogada Roberta Mottin Possebon atua em nome do trabalhador.  (E-RR nº 143200-88.1999.5.04.0026).

Fonte: www.espacovital.com.br

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