Plano de saúde não pode ser cancelado durante o aviso prévio de empregado
Régis Araújo

O aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, incluindo os benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Caso a empresa descumpra a determinação, deverá indenizar o reclamante.

A 4ª Turma do TRT-3 determinou à empresa Pepsico do Brasil Ltda. que reintegre Alair Barbosa Junior ao plano de saúde empresarial nos mesmos moldes anteriores à sua dispensa, por um período de 30 dias.

Para o relator, Antônio Carlos Rodrigues Filho, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, incluindo os benefícios concedidos habitualmente pelo empregador. Caso a empresa descumpra a determinação, deverá indenizar o reclamante pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários nesse período.

A Pepsico ofereceu a Barbosa Junior um plano de saúde Unimed, cancelado na data da rescisão, sem observar o aviso prévio. Entretanto, durante o período do aviso, Barbosa Junior teve problemas respiratórios, precisando fazer uma cirurgia, que foi prontamente marcada. Ao chegar no hospital, foi informado que sua guia de internação havia sido obstada, pois seu plano de saúde estava cancelado.

O relator informou que o aviso prévio traria ao reclamante o direito a, pelo menos, mais um mês de cobertura do plano de saúde, direito esse que deveria ser respeitado. Segundo o acórdão, a atitude da Pepsico viola os artigos 468 e 489 da CLT, pois é de direito do reclamante ?a manutenção do plano de saúde do qual era filiado durante o aviso prévio indenizado, que, nos termos da lei, significa contrato de trabalho em vigor?.

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