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Aposentada dispensada sem justa causa faz jus à manutenção do plano de saúde
por Jousi Quevedo | Considerando o entendimento relativo à continuidade da relação empregatícia mesmo após a concessão da aposentadoria, o enquadramento dado ao caso foi a manutenção vitalícia do plano de saúde, nos termos do artigo 31 da mesma lei.
Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Vilma Mazzei Capatto entendeu que, se a empregada aposentada que continua trabalhando for dispensada sem justa causa, faz jus à manutenção vitalícia do plano de saúde oferecido pela empresa.
No caso analisado pela turma, a desembargadora justificou seu entendimento no fato de que a concessão do benefício previdenciário não representa ruptura do contrato empregatício vigente até então.
Dessa forma, caso a empregada aposentada continue prestando serviços à mesma empresa, não há que se considerar um novo contrato de trabalho, mas tão somente a continuidade do pacto laboral que já estava em vigor.
Portanto, a empregada não foi enquadrada na hipótese do artigo 30 da Lei nº 9.656/98, que prevê que o plano de saúde oferecido pela empresa deva ser mantido apenas temporariamente (24 meses) após a dispensa sem justa causa, desde que o empregado arque com o pagamento integral do benefício.
Considerando o entendimento relativo à continuidade da relação empregatícia mesmo após a concessão da aposentadoria, o enquadramento dado ao caso foi a manutenção vitalícia do plano de saúde, nos termos do artigo 31 da mesma lei.
Nas palavras da desembargadora, "Constatando-se que a reclamante laborou por mais de 28 anos na empresa, contribuindo para o plano de saúde no qual pretende reintegrar, e ostenta a condição de aposentada, é irrelevante para o enquadramento no art. 31 da aludida norma eventual dispensa sem justa causa posterior, pois, conforme já mencionado, a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
Assim, faz jus a reclamante à reintegração ao plano de saúde coletivo nos moldes pleiteados na inicial, com fulcro no art. 31 da Lei 9.656/98, mediante assunção do pagamento integral que, diga-se, já havia sendo feito.
Por isso, o recurso ordinário interposto pela empresa foi desprovido nesse aspecto, por unanimidade de votos.
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