Anotação indevida na Carteira de Trabalho
Régis Araújo

A indevida anotação na Carteira de Trabalho é proibida. Os Tribunais do Trabalho de todo o país têm sido implacáveis em fixar condenações severas aos empregadores que fazem anotações irregulares nas Carteiras dos empregados, como.

A indevida anotação na Carteira de Trabalho é proibida. Os Tribunais do Trabalho de todo o país têm sido implacáveis em fixar condenações severas aos empregadores que fazem anotações irregulares nas Carteiras dos empregados, como forma de indenizá-los por danos morais.

As Cortes Trabalhistas estão entendendo que toda a anotação procedida pelo empregador que refira ter sido o registro efetuado por determinação judicial, por decorrência de reclamação trabalhista ou algo semelhante é passível de reparação judicial por danos extrapatrimoniais.

O Poder Judiciário considera que o empregador que assim procede extrapola os limites da obrigação que lhe foi imposta e descumpre a determinação contida no parágrafo 4º do artigo 29 da CLT, proibitória de qualquer anotação desabonadora na CTPS do trabalhador.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social é o documento obrigatório para todos os trabalhadores que pretendam prestar serviços a outrem. Este documento não serve apenas para registrar o contrato de trabalho. Ele é um documento hábil de identificação e qualificação civil do trabalhador, que registra as suas atividades e experiências laborais.

O empregador que for compelido judicialmente a inserir dados na Carteira Profissional do empregado ou ex-empregado, ao fazer referência a processo trabalhista, age de forma imprudente, maliciosa e com intuito de penalizar e macular a imagem do trabalhador frente a futuros empregadores. Em época de inegável escassez de empregos, advindo a anotação na CTPS pelo empregador, fazendo menção de demanda trabalhista, por certo dificultará a obtenção de novo trabalho ao obreiro.

Neste contexto, as inscrições efetuadas pelos empregadores, caso não se enquadrem naquelas obrigatórias e sejam desvinculadas do contrato havido, configuram-se irregulares. Inexistem dúvidas de que este comportamento voluntário, deliberado e com plena intenção de penalizar o trabalhador, que tão-somente buscou os seus direitos, é entendido como ato ilícito, passível de ser reparado por prejuízos de ordem moral e material sofridos pelo trabalhador.

A Justiça Laboral, atendendo aos reclamos dos trabalhadores, tem fixado indenizações que variam entre R$10.000,00 e R$40.000,00, de forma a coibir as anotações irregulares e indevidas nas Carteiras de Trabalho.

Angelo César Diel ? Advogado do SINDEC

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