A fraude no contrato de estágio
Régis Araújo

O contrato de estágio deve ser aquele que agregue o conhecimento prático ao teórico e que seja supervisionado efetivamente pela instituição de ensino, pois somente desta forma se estará cumprindo a lei e ter-se-á a qualificação da mão-de-obra que o Brasil necessita.

O contrato de estágio está regulamentado pela Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008.

Estabelece a legislação que o estágio é um ato educativo e é desenvolvido num ambiente de trabalho que faz parte de um projeto pedagógico do curso do estudante.

Para que se possa considerar válido um contrato de estágio é necessário verificar a existência dos requisitos legalmente fixados.

Dentre outros requisitos, é preciso que o estágio corresponda à complementação do ensino e da aprendizagem e de que seja acompanhado e avaliado pela instituição de ensino. Deve a instituição educadora intervir, obrigatoriamente, nessa relação contratual dando suporte à qualificação do estudante.  

Nessa senda, em não sendo implementados ditos pressupostos legais, não se vislumbra reconhecer existente, entre estudante e empresa, relação de trabalho diversa de típica relação de emprego.

Em outros termos, inexistindo comprovação de que o trabalho prestado, formalmente, sob a condição de estágio corresponda à complementação da aprendizagem do estudante e de que a instituição de ensino tenha participado dessa contratação, não como mera facilitadora, mas sim orientando e, inclusive, fiscalizando sua execução, tem-se que não houve contrato de estágio entre as partes, mas sim, relação de emprego.

Esta situação é vivenciada no dia-a-dia. Verifica-se que não existe correlação entre as atividades que são desenvolvidas pelos estagiários nas empresas e o curso frequentado.

É óbvio que há a preocupação de empregadores com reduzir os seus custos de pessoal, e que, ao estabelecerem a contratação desenfreada de estagiários, resultam em mascarar o contrato de trabalho e subverter o contrato de estágio em forma empregatícia menos onerosa.

Ao inverso, o objetivo do contrato de estágio, previsto na Lei 11.788/08, é dar a oportunidade ao jovem, na fase de formação educacional, de complementar o seu aprendizado na experiência do dia-a-dia no âmbito do trabalho. Visa ainda a auxiliar nas dificuldades surgidas, a aliar a prática e a teoria da aprendizagem, para a sua inserção no mercado de trabalho com qualificação na sua área de formação.

E na repressão dessas ilegalidades a Justiça Laboral vem descaracterizando esses contratos de estágios, conferindo aos obreiros todos os direitos e garantias de um efetivo contrato de trabalho.

Enfim, o contrato de estágio deve ser aquele que agregue o conhecimento prático ao teórico e que seja supervisionado efetivamente pela instituição de ensino, pois somente desta forma se estará  cumprindo a lei e ter-se-á a qualificação da mão-de-obra que o Brasil necessita.

*Fonte:  Angelo César Diel

advogado SINDEC*

Angelo César Diel ? Advogado

Voltar pro topo