O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o PL 1.990/07, que regulamenta o funcionamento das centrais sindicais. Trata-se da Lei 11.648, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de março de 2008.
O presidente vetou o artigo 6º do projeto, que determinava que "os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas".
O veto ao artigo 6º fundamentou-se na vedação pela Constituição da interferência do Poder Público na organização sindical, "em face do princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais".
**Leia as razões do veto
***Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 139, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.990, de 2007 (no 88/07 no Senado Federal), que ?Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências?.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6o
?Art. 6o Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.?
Razões do veto
?O art. 6o viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.?
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo o acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de março de 2008.
*Fonte: Diap
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o PL 1.990/07, que regulamenta o funcionamento das centrais sindicais. Trata-se da Lei 11.648, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de março de 2008.
O presidente vetou o artigo 6º do projeto, que determinava que "os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas".
O veto ao artigo 6º fundamentou-se na vedação pela Constituição da interferência do Poder Público na organização sindical, "em face do princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais".
**Leia as razões do veto
***Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MENSAGEM Nº 139, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.990, de 2007 (no 88/07 no Senado Federal), que ?Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e dá outras providências?.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6o
?Art. 6o Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.?
Razões do veto
?O art. 6o viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.?
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo o acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de março de 2008.
*Fonte: Diap