
Força Sindical-RS denuncia manobras para dividir comerciários
Força Sindical-RS denuncia manobras oportunistas para dividir comerciários e reafirma defesa da unidade como condição essencial para a luta coletiva.
Com o voto do ministro Alexandre de Moraes nesta quinta-feira (31/08), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de seis votos a favor da constitucionalidade da contribuição assistencial aos sindicatos. Votaram ainda favoravelmente os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. A Corte é composta por 11 ministros. Os votos dos demais ministros devem ocorrer até o dia 11 deste mês.
A ação em julgamento teve início em 2017, após o Supremo reafirmar a inconstitucionalidade da instituição de contribuições obrigatórias a empregados não sindicalizados. O Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba contestou a decisão por meio de Embargos de Declaração, pois o Supremo teria confundido contribuição assistencial com a contribuição confederativa, esta última só pode ser exigida dos trabalhadores filiados aos sindicatos.
O julgamento dos Embargos começou em uma sessão virtual de agosto de 2020. Em seguida, Dias Toffoli pediu destaque. O caso foi novamente devolvido a julgamento em sessão virtual no último mês de abril.
Esta decisão do STF nada tem a ver com a obrigatoriedade do imposto sindical.
Entenda a diferença entre contribuição assistencial e imposto sindical
A contribuição assistencial busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados sejam filiados, ou não. Este foi o entendimento que o Supremo formou maioria para validar a cobrança da contribuição.
A contribuição sindical é totalmente diferente do imposto sindical que foi extinto durante a reforma Trabalhista de 2017. No imposto sindical havia o desconto obrigatório em folha de pagamento de um dia de trabalho de todos os trabalhadores.
Já na contribuição assistencial os trabalhadores sindicalizados, ou não, definirão o percentual que queiram contribuir, de 1%, 2% e assim por diante. Esta decisão será tomada durante as assembleias de acordos e/ ou convenções coletivas de trabalho.
A diferença entre acordo e convenção se dá pela abrangência. Enquanto o acordo é resultado de uma negociação entre sindicato e empresa, a convenção é resultado de um processo que abrange toda uma categoria, ou seja, vale para os trabalhadores de várias empresas. Quando há negociação coletiva, os benefícios se estendem a todos os empregados da base sindical, mesmo aos que não sejam filiados.
Foto de abertura: Divulgação / STF
Fonte: Rosely Rocha / CUT Brasil
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