Esclarecimentos sobre o Tema 935 do STF e o exercício do direito de oposição à contribuição assistencial
O Sindicato dos Comerciários de Porto Alegre – Sindec-POA vem a público esclarecer informações equivocadas que têm circulado acerca do recente julgamento dos segundos embargos de declaração do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, concluído em 25/11/2025.
Diversas notícias têm afirmado, incorretamente, que o STF teria determinado que o direito de oposição à contribuição assistencial deve ser exercido pela internet.
Isso não é verdade.
1. O que o STF realmente decidiu
Em 12/09/2023 o Tribunal Pleno do STF acolheu os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e Partes para Veículos Automotores da Grande Curitiba para retificar a tese de repercussão geral anteriormente fixada, que passou a contar com a seguinte redação: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Em face do acórdão, a Procuradoria-Geral da República opôs embargos de declaração, nos quais manifestou, entre outros pontos, preocupação quanto à possibilidade de interferências econômicas externas comprometerem o livre exercício do direito de oposição, o que poderia enfraquecer a utilização da via coletiva como instrumento de aprimoramento das condições de trabalho.
No julgamento dos referidos embargos, iniciado em 14/11/2025 e concluído em 25/11/2025, o voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes, acompanhado pela maioria do Plenário, estabeleceu que:
i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade;
ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e
iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria.
Portanto, o dispositivo do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, aprovado pela maioria da Corte, estabelece apenas que deve ser: “assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição”.
Ou seja:
- o STF não fixou forma específica para o exercício da oposição;
- não determinou oposição digital;
- não alterou o enunciado vinculante do Tema 935, que permanece limitando-se às condições materiais e procedimentais para validade da cobrança e para o respeito ao direito individual do trabalhador.
Ademais, o acórdão ainda não foi publicado, inexistindo texto oficial que altere a compreensão consolidada até o momento.
2. A oposição segue o mesmo procedimento da sindicalização
Algumas interpretações equivocadas baseiam-se em trecho da fundamentação do voto do relator, que menciona que os trabalhadores devem dispor de meios “acessíveis e eficazes” e que se assegure “o uso dos mesmos canais disponíveis para a sindicalização”.
Tal passagem não integra o dispositivo, não tem efeito vinculante próprio e não cria qualquer exigência de canal digital.
No caso do Sindec-POA, a sindicalização é realizada exclusivamente de forma presencial, na sede da entidade.
Assim, seguindo exatamente o que estabelece o Tema 935, o direito de oposição também é exercido presencialmente, garantindo-se:
- autenticidade do ato,
- segurança jurídica,
- atendimento individualizado,
- impossibilidade de interferência de terceiros.
3. Regularidade da contribuição assistencial e do procedimento de oposição do Sindec-POA
As cláusulas de contribuição assistencial e o procedimento para exercício da oposição foram:
- amplamente debatidos e aprovados em assembleia geral regularmente convocada e publicizada;
- referendados pela categoria profissional;
- elaborados de acordo com o Tema 935 do STF, a Súmula 86 do TRT-4, a Nota Técnica nº 09/2024 da CONALIS/MTE e a decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT no procedimento nº 000076.2002.04.000/2.
O sindicato mantém atendimento presencial contínuo, recebendo todas as manifestações individuais de forma segura, transparente e eficaz.
4. Não há qualquer irregularidade
Diante desse cenário, é incorreto entender que o Sindec-POA estaria obrigado a receber oposição pela internet ou por qualquer meio eletrônico.
O sindicato cumpre integralmente as exigências constitucionais, legais e jurisprudenciais.
O procedimento adotado é legítimo, democrático, acessível e compatível com a forma de sindicalização praticada pela entidade.
5. Compromisso com a transparência e com a categoria
O Sindec-POA reafirma seu compromisso com:
- o respeito ao direito de oposição,
- a defesa da autonomia sindical,
- a prestação de contas clara e séria à categoria,
- a manutenção de assembleias amplamente divulgadas e participativas.
A entidade seguirá atuando com responsabilidade e diálogo, preservando os direitos coletivos dos trabalhadores e a sustentabilidade da representação sindical.