Matérias trabalhistas de interesse da categoria comerciária.
Navegação principal do site
Logotipo do sindicato
Rescisão trabalhista: conheça os direitos em cada caso
por Jousi Quevedo |
A rescisão contratual pode ocorrer a pedido do trabalhador ou por iniciativa do empregador e ocorre de várias formas, com direitos trabalhistas diferenciados.
O primeiro modo é a dispensa sem justa causa que ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. Neste caso, o trabalhador terá direito ao aviso prévio, o saldo de salário, a indenização das férias integrais (não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional), a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional), a indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS e o levantamento do saldo existente na conta vinculada do FGTS. Além disso, ele também recebe as guias de seguro-desemprego e a indenização adicional no valor de um salário mensal, quando dispensado nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria, de acordo com os termos da Lei n. 7.238/84.
Já o trabalhador que for dispensando por justa causa, ou seja, com uma das justificativas previstas nas hipóteses legais de falta grave do art. 482 da CLT, receberá apenas o saldo de salário e a indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional (mesmo que o empregado ainda não tenha completado um ano na empresa) e a gratificação natalina proporcional (13º salário proporcional).
No caso de falência da empresa, ocorre o término dos contratos de trabalhos e o trabalhador tem os mesmos direitos que o do dispensado sem justa causa, conforme prevê o art. 449 da CLT. As reclamações trabalhistas, neste caso, serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. É importante observar que após a decretação da falência da empresa, esta não se sujeita às penalidades por atraso no pagamento das verbas rescisórias, previstas no art. 467 e no art. 477 da CLT.
Verbas Rescisórias
Em relação aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, há uma diferença se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado. Se for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 1º dia útil imediato ao término do contrato. Se o aviso não for trabalhado, as verbas rescisórias deverão ser quitadas até o 10º dia, contado da data da notificação da dispensa. Mais informações no sítio do Ministério http://portal.mte.gov.br/ass_homolog/.
Nos últimos dias, o debate sobre o fim da escala de trabalho 6x1 e a possibilidade de um modelo mais humanizado, com três dias de folga por semana, voltou ao centro das discussões. Esse é um tema que o Sindec-POA apoia e luta há décadas para que se torne realidade, não só pela sua importância social, mas por representar um avanço concreto nas condições de vida dos trabalhadores.
Com objetivo de oferecer à categoria comerciária, ferramentas de que possam completar e acelerar sua jornada de ensino e formação profissional, recentemente firmamos convênio com o Colégio Método para o EJA (Educação de Jovens e Adultos) ensino Fundamental e Médio.
Na noite de quarta-feira, 30 de outubro, data que celebra o Dia do Comerciário, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre (Sindec) realizou a cerimônia de posse de sua nova diretoria para o quadriênio 2024-2028.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre e os sindicatos empresariais do comércio finalizaram com sucesso a campanha salarial, firmando um acordo que assegura avanços importantes para os trabalhadores.