NR 33, sobre segurança e saúde no trabalho, sofre alterações
por Jousi Quevedo |
O Ministério do Trabalho e Emprego alterou a redação de alguns subitens da Norma Regulamentadora (NR) 33, que trata da segurança e saúde no trabalho em espaços confinados para determinar, no que se refere à capacitação para trabalhos em espaços confinados, que todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada devem receber capacitação periódica a cada 12 meses, com carga horária mínima de 8 horas, e que a capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e vigias deve ter carga horária mínima de 16 horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, observado o conteúdo programático estabelecido.
Disciplinou ainda, por meio da portaria em fundamento, que todos os supervisores de entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 horas para a capacitação inicial.
Leia a íntegra da alteração
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.
33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
a) definições;b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;c) funcionamento de equipamentos utilizados;d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; ee) noções de resgate e primeiros socorros.
33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter saído indevidamente no DOU nº 169, de 30.08.2012, Seção 2, pág. 66.
Fonte: Instituto IOB / Diário Oficial da União, nº 170, Seção I, p. 100, 31.08.2012
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