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Lei acrescenta dois novos incisos à CLT e beneficia trabalhadores
por Gabriella Oliveira |
No dia 8 de março de 2016, foi publicada a lei 13.257, que dispões sobre políticas púbicas para primeira infância, representando uma nova conquista nas relações trabalhistas, ao adicionar dois novos incisos à CLT, que justificam o empregado poder faltar o trabalho sem prejuízo do recebimento de seu salário.
Antes da lei, o artigo 473 da CLT já trazia 9 casos em que o empregado pode faltar o emprego sem prejuízo salarial. As hipóteses adicionadas foram as seguintes:
1) X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
2) XI- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
Em relação à faltas justificadas nesse âmbito, a Convenção Coletiva do Sindec-POA já garantia na clausula 46ª que: "o empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar o serviço em 1 (um) dia por ano, mediante comprovação, para internação hospitalar de filho com idade até 12 anos".
As demais hipóteses de faltas legais previstas pelo artigo 473 da CLT são:
I - até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
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