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Justiça do Trabalho gaúcha condena rede de supermercados Walmart por dano existencial
por Jousi Quevedo | Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a rede de supermercados Walmart a indenizar em R$ 24,7 mil uma trabalhadora que sofreu dano existencial ao ter sido submetida a jornadas de trabalho com duração entre 12 e 13 horas diárias, com intervalo de apenas 30 minutos e uma folga semanal, durante mais de oito anos. Para os desembargadores do TRT4, a jornada excessiva causou danos ao convívio familiar, à saúde e aos projetos de vida da empregada, gerando prejuízo à sua existência.
A decisão reforma sentença da juíza Lina Gorczevski, da Vara do Trabalho de Alvorada. Ao julgar o caso em primeira instância, a magistrada argumentou que a submissão à jornada bastante extensa durante o contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral existencial. A juíza ressaltou, na sentença, que o cumprimento de jornada superior ao contratado gera direito à reparação apenas na esfera patrimonial. Por isso, negou a pretensão da trabalhadora neste aspecto.
Descontente com a decisão, a reclamante interpôs recurso ao TRT4. Ela sustentou que a reclamada prejudica a saúde física e mental dos seus empregados, tanto no Brasil como no exterior, ao exigir o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, sem pagamento de horas extras. Segundo a defesa da trabalhadora, ficou demonstrado que a duração do trabalho contrariou previsão constitucional do direito ao lazer, ao convívio social com a família, à saúde e à dignidade, dentre outras garantias fundamentais.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão na 1ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, explicou que o dano existencial, segundo o jurista Hidemberg Alves da Frota, é uma espécie de dano imaterial que se apresenta sob duas formas: o dano ao projeto de vida, que afeta o desenvolvimento pessoal, profissional e familiar, influenciando nas escolhas e no destino da pessoa, e o dano à vida de relações, que prejudica o conjunto de relações interpessoais nos mais diversos ambientes e contextos.
Nas relações de trabalho, ressaltou o julgador, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre prejuízo na sua vida fora do serviço, em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. "O trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, tido como parâmetro tolerável, representa afronta aos direitos fundamentais e aviltamento da trabalhadora", afirmou o magistrado. Conforme o desembargador, ao submeter a trabalhadora por vários anos a jornadas excessivas, a reclamada "em conduta que revela ilicitude, converteu o extraordinário em ordinário, interferindo indevidamente na esfera existencial da sua empregada, fato que dispensa demonstração. Seu proceder contraria decisão jurídico-objetiva de valor que emana dos direitos fundamentais do trabalho".
O Sindec-POA expressa seu posicionamento em relação à decisão do Governo Federal de prorrogar por mais 90 dias a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, que regulamenta o trabalho em feriados no setor do comércio.
Embora a terça-feira de Carnaval não seja considerada feriado pela legislação, a Convenção Coletiva do Sindec estabelece que as empresas obedeçam às mesmas condições exigidas para trabalho em feriados; ou seja, proíbe o funcionamento com utilização de empregados sem que as mesmas tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Para garantir que somente as empresas regularizadas funcionem com mão de obra de comerciários no feriado de Nossa Senhora dos Navegantes (2), o Sindec-POA fará fiscalização.
As equipes do Sindec-POA seguem atuando presencialmente nos estabelecimentos comerciais até o dia 24 de dezembro, fiscalizando jornadas, escalas, folgas e condições de trabalho.
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