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Direito ao aviso prévio proporcional não retroage
por Jousi Quevedo |
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta quarta-feira passada, o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 84 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, que tratava do aviso prévio proporcional. O texto da OJ explicitava que a concessão do aviso prévio proporcional dependia de regulamentação por meio de lei, considerando que o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República não é autoaplicável. O cancelamento da OJ 84 foi proposto pelo ministro Augusto César com apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio.
A Lei 12.506/2011 garantiu ao trabalhador que o aviso prévio tratado na Consolidação das Leis Trabalhistas será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para aqueles com tempo superior, serão acrescidos três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, com a chegada da lei o enunciado da OJ foi superado pela ordem jurídica. Ele lembrou que, nos debates durante a 2ª Semana do TST, o Tribunal se deparou com o problema da aplicação da nova lei no tempo, e concluiu-se pela explicitação de que o direito ao aviso prévio proporcional não retroage. Os ministros decidiram, então, aprovar nova súmula, com o seguinte teor:
AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE.
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011.
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O Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre e os sindicatos empresariais do comércio finalizaram com sucesso a campanha salarial, firmando um acordo que assegura avanços importantes para os trabalhadores.