por Jousi Quevedo | O entendimento foi formalizado ontem no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de uma ação de um sindicato contra um supermercado do Pará.
O trabalho aos domingos e feriados no comércio varejista é permitido apenas por meio de negociação coletiva do sindicato da categoria, inclusive no período em que a obrigação não era prevista em lei.
O entendimento foi formalizado ontem no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de uma ação de um sindicato contra um supermercado do Pará. Dessa maneira, a decisão terá impacto sobre todas as ações ajuizadas antes de 2007, quando foi editada a Lei nº 11.603, que incluiu a convenção coletiva como mais uma condição para abertura do comércio nessas datas. "A decisão é um passo para a pacificação do tema, que era muito controvertida no Judiciário, e há abertura para editar súmula com esse entendimento", diz o advogado Daniel Chiode, do Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados.
Em tramitação desde 2002 no TST, o caso julgado ontem envolvia a Líder Supermercados e Magazine, do Pará, e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Supermercados, Shopping Center e Mini Box do Comércio Varejista e Atacadista de Gêneros Alimentícios de Belém e Ananindeua. O sindicato sustentava que os estabelecimentos não poderiam abrir as portas aos domingos e feriados por falta de acordo coletivo. A empresa, por sua vez, alegava que, na época, a convenção não era requisito. Segundo advogados, havia decisões no próprio TST nos dois sentidos.
Por cinco votos a oito, os ministros que compõe a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável por unificar a jurisprudência da Corte, definiram que a convenção é necessária mesmo antes de 2007. Dessa maneira, deram provimento ao recurso do sindicato.
O entendimento que prevaleceu foi o de que a lei federal do repouso semanal remunerado (Lei nº 605, de 1949) e a Lei nº 10.101, de 2000 – que permite o trabalho aos domingos desde que exista autorização em lei municipal – devem ser interpretadas de acordo com a Constituição Federal. Assim, devem respeitar a previsão do artigo 7º, que garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. "A posição deles é de que a lei não pode esvaziar uma norma constitucional no que diz respeito à preferência", diz a advogada do sindicato, Monya Ribeiro Tavares, sócia do Alino & Roberto e Advogados.
A relatora do caso, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, teve entendimento contrário, e foi vencida. Para ela, a exigência não estava expressa em lei. Além disso, as únicas condições para o trabalho nessas datas seriam a existência de lei municipal e o respeito ao repouso semanal remunerado aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas. "Por essas razões, deve-se considerar que a reclamada estava, até 06/12/2007 (data em que a Lei nº 11.603, de 2007 entrou em vigor) autorizada a exigir de seus empregados o labor em feriados", disse em seu voto.
A advogada da supermercado, Sandra Corrêa, afirma que tomará ciência da decisão para então estudar se entrará com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF).
Para advogados, embora o TST tenha sinalizado com a consolidação de um entendimento, o Supremo poderá ser chamado a definir a questão. De acordo com o advogado Otávio Silva, sócio Siqueira Castro, o artigo 30 prevê que os municípios têm competência para legislar sobre temas de interesse local. "Se o município autorizou não caberia a restrição da norma", diz.
De qualquer maneira, advogados afirmam que a norma coletiva é uma ferramenta eficiente para evitar questionamentos. "O que as empresas querem é saber como fazer porque as estratégias comerciais mudam. O domingo é um dia muito importante para as vendas", diz Daniel Chiode.
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