Carta de Florianópolis estabelece diretrizes de luta para custeio do movimento sindical
Andréia Sarmanho

Confira o que diz o documento aprovado no encerramento do seminário.

Confira o que diz o documento aprovado no encerramento do seminário "O Custeio dos Sindicatos: Aspectos Político-Jurídicos".

CARTA DE FLORIANÓPOLIS

As executivas estaduais da Força Sindical do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e do Paraná, as lideranças sindicais e assessorias jurídicas das suas entidades filiadas, juntamente com a direção nacional da Central, reunidas em Florianópolis/SC, nos dias 20, 21 e 22 de março de 2014, no Seminário O Custeio dos Sindicatos: Aspectos Político-Jurídicos, debateram e aprovaram a “Carta de Florianópolis” com as seguintes moções e princípios:

Considerando que o Direito do Trabalho e o movimento sindical, têm sido atacados por sucessivas propostas legislativas flexibilizadoras dos direitos sociais e atentatórias à estrutura do sistema confederativo e de custeio consagrado no texto constitucional;

Considerando a conjuntura de crise econômica internacional pelo qual vem passando o sistema capitalista mundial que poderá suscitar em proposições alteradoras da legislação protetiva do trabalho e de desestruturação do movimento sindical;

Considerando a ocorrência de atos antissindicais, praticados por órgãos estatais, contra a organização sindical na forma de manifestações judiciais do Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 do TST, bem como a atuação de alguns componentes do Ministério Público do Trabalho contrárias à livre organização sindical que inibem o custeio das entidades sindicais;

Considerando que o conteúdo do presente documento decorreu das proposições e dos debates ocorridos no Seminário O Custeio dos Sindicatos: Aspectos Político-Jurídicos e deverão se constituir em orientação básica para todas aquelas entidades sindicais vinculadas à CENTRAL FORÇA SINDICAL, bem como se traduzindo no posicionamento do movimento sindical dos trabalhadores à sociedade brasileira;

Considerando que o direito de organização dos trabalhadores em sindicatos constitui rol dos direitos humanos fundamentais. Tal premissa vem expressa nas diretivas e tratados internacionais, além disso, consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil.  Trata-se de pressuposto ético-jurídico e deve nortear a ação de todos os atores sociais da sociedade brasileira para que respeitem as decisões livres e soberanas dos trabalhadores na forma de custeio das suas entidades e da sua ação sindical, RESOLVERAM:

  1.    Repudiar todas e quaisquer práticas antissindicais patronais e/ou estatais manifestadas na forma de decisões judiciais e/ou atuação do MPT, que de alguma forma interfira na administração do sindicato e nas decisões soberanas tomadas nas assembleias da categoria profissional, hipotecando, dessa forma, total apoio aos projetos de lei que versam sobre a coibição dos atos antissindicais e da regulamentação das taxas negociais;

  2.    Produzir dossiê denunciando os efeitos nefastos do Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 do TST e Súmula 666 do STF, expressados em decisões judiciais e da atuação de membros do Ministério Público do Trabalho, comprovando violação a direito humano fundamental da liberdade de organização e de custeio das entidades sindicais;

  3.    Denunciar às entidades internacionais de representação dos trabalhadores para que atuem pela imediata apreciação da Representação 2739, apresentada perante o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, que trata dos atos antissindicais praticados pelo TST e por membros do Ministério Público do Trabalho contrários ao sistema de custeio decorrente das negociações coletivas de trabalho;

  4.    Agendar audiência junto à representação do escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil, tendo por objetivo denunciar os atos antissindicais praticados pelo STF, TST e MPT, pedindo providências para que preste assessoramento técnico aos referidos órgãos estatais visando se adequarem as diretrizes da OIT e para que modifique a ação judicial estatal de inibidora do custeio das entidades sindicais;

  5.    Propor a criação de Frente Parlamentar em todas as casas legislativas, para denunciar violação ao direito de organização dos trabalhadores na Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, por prática antissindical expresso no PN 119 e OJ 17 do TST, e na Súmula 666 do STF e por membros do MPT com ações inibidoras do custeio das entidades sindicais;

  6.    Denunciar na Comissão Interamericana de Direitos Humanos violação ao direito de organização materializado na prática antissindical do TST (PN 119 e OJ 17), do STF (Súmula 666) e por membros do MPT com ações que restringem o direito de custeio das entidades sindicais;

  7.    Propor ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Supremo Tribunal Federal a realização de audiência pública, com o propósito de rediscutir respectivamente os termos do Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 do TST e a Súmula 666 do STF;

  8.    Formar banco de dados contendo informações sobre temas de interesse dos trabalhadores e das entidades sindicais, particularmente nos fatos das práticas antissindicais;

  9.    Propor ao Partido Solidariedade que ingresse com uma ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e/ou ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Precedente Normativo 119 e a Orientação Jurisprudencial 17 do TST e a Súmula 666 do STF;

  10.    Propor à direção nacional da Força Sindical para que realize até o mês de novembro de 2014, juntamente com as demais Centrais, um amplo Seminário Nacional Político/Jurídico para o debate e deliberação das questões relativas ao Custeio dos Sindicatos.

Florianópolis, 22 de março de 2014.

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