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STJ decide sobre plano de saúde após demissão
por Gabriella Oliveira | Até recentemente, as duas turmas adotavam entendimento favorável ao trabalhador.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que aposentado ou empregado demitido só pode manter o plano de saúde empresarial se efetivamente contribuiu, ao menos parcialmente, para o pagamento da mensalidade ou o prêmio cobrado pela operadora durante o contrato de trabalho. Em duas decisões recentes, os ministros das turmas de direito privado - 3ª e 4ª - entenderam que os valores pagos a título de coparticipação não caracterizam "contribuição" e, portanto, não garantem a manutenção do benefício.
Pela Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656, de 1998), o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa tem direito a manter o plano de saúde, nas condições estabelecidas durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade ou do prêmio devido à operadora. Um dos requisitos é ter contribuído anteriormente para o seu custeio.
Até recentemente, as duas turmas adotavam entendimento favorável ao trabalhador. Com base em julgado de 2012, de relatoria do ministro Raul Araújo, da 4ª Turma, entendiam que o ex-empregado que contribuiu, "ainda que indiretamente", tinha direito a ser mantido como beneficiário.
Para o magistrado, o custeio integral do plano de saúde pelo ex-empregador poderia ser considerado salário indireto, "motivo pelo qual o requisito da existência da contribuição por parte do ex-empregado (no caso, um aposentado) teria sido preenchido".
Porém, pelo novo entendimento, adotado recentemente pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma, o plano de saúde fornecido pelo empregador "não ostenta natureza salarial", de acordo com o inciso IV do parágrafo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - com a redação dada pela Lei nº 10.243, de 2001. E a coparticipação em consultas e exames não entraria no conceito de "contribuição", de acordo com a Resolução Normativa nº 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regulamentou a Lei nº 9.656.
Se o plano de saúde coletivo empresarial fora integralmente custeado pelo empregador/estipulante, penso que não há se falar em contribuição por parte do ex-empregado (aposentado ou demitido sem justa causa) e, por conseguinte, inexiste direito de manutenção na condição de beneficiário", diz Salomão em seu voto.
Na decisão, o ministro, relator de um caso envolvendo um bancário, afirma que a coparticipação apresenta valor variável, que tem por finalidade inibir a utilização "desarrazoada/indiscriminada" dos serviços disponibilizados, o que permite a redução dos custos do plano de saúde, "razão pela qual consubstancia verdadeiro mecanismo de regulação financeira dos riscos contratualmente garantidos".
Para o advogado Ricardo Ramires Filho, do Dagoberto Advogados, a recente decisão aplicou de forma correta o direito previsto nos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde. "A coparticipação na mensalidade é que dá esse direito", afirma. " A decisão traz segurança jurídica."
Já a advogada Estela do Amaral Alcântara Tolezani, do Vilhena Silva Advogados, entende que a decisão é prejudicial, principalmente para o aposentado, que normalmente é discriminado pelo mercado em razão da idade e terá que pagar caro por um plano de saúde. "Assim, cada vez mais pessoas vão para o SUS."
Embora a terça-feira de Carnaval não seja considerada feriado pela legislação, a Convenção Coletiva do Sindec estabelece que as empresas obedeçam às mesmas condições exigidas para trabalho em feriados; ou seja, proíbe o funcionamento com utilização de empregados sem que as mesmas tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Para garantir que somente as empresas regularizadas funcionem com mão de obra de comerciários no feriado de Nossa Senhora dos Navegantes (2), o Sindec-POA fará fiscalização.
As equipes do Sindec-POA seguem atuando presencialmente nos estabelecimentos comerciais até o dia 24 de dezembro, fiscalizando jornadas, escalas, folgas e condições de trabalho.
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