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Sindec-POA reitera: dia 5 de outubro é feriado nacional!
por Gabriella Oliveira |
O Departamento Jurídico da Federação dos Comerciários da Força Sindical-RS (Fetracos-RS), reitera que nos dias de eleições, 05 e 26 de outubro (caso haja 2° turno) é feriado conforme os termos do artigo 380 do Código Eleitoral e artigos 28 e 77 da Constituição Federal.
Assim sendo será proibida a utilização de mão de obra empregada pelas empresas para o funcionamento do comércio na capital. Estas só poderão abrir as portas e funcionar normalmente, utilizando somente a mão de obra dos próprios donos, a menos que tenham firmado acordo com o Sindec que contemple a data.
As empresas que abrirem as portas deverão dar condições para que os comerciários possam exercer o seu direito de votar.
O descumprimento por parte dos empresários levará ao ajuizamento de ações próprias, sem afastar a autuação e multas administrativas pela Superintendência Regional do Trabalho/RS-MTE, além das convencionadas. A Fiscalização do Sindec-POA também estará atuando no comércio para assegurar os direitos da categoria.
Confira abaixo os termos da legislação em vigor:
Art. 380 L. 4.737 de 17/07/65 (Código Eleitoral)
Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 28 da Constituição Federal:
A eleição do governador e do vice-governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto art. 77 (redação dada pela Emenda Constitucional 16/97).
Art. 77 da Constituição Federal:
A eleição do Presidente e de Vice Presidente da República, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do madato presidencial vigente (redação dada pela Emenda Constitucional n° 16/97).
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