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Seguro deve indenizar portadora de LER

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Lembrando os casos relacionados à doença silicose, que atinge trabalhadores de minas de ouro, o desembargador Tarcísio Martins Costa observou que a LER também é uma doença que incapacita o trabalhador e prejudica sua saúde ao longo dos anos, e não de maneira súbita.

Demonstrada, por meio de perícia judicial, a invalidez total e permanente por doença funcional e se o contrato firmado entre as partes prevê tal cobertura, não há como a seguradora se esquivar do pagamento, sob o pretexto de que a doença não se enquadra no conceito de acidente, por não resultar de evento súbito e violento". Baseado neste ponto de vista, o desembargador relator Tarcísio Martins Costa, da 9ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entendeu que uma mulher de 47 anos, portadora de Lesão por Esforços Repetitivos (LER), deveria receber uma indenização no valor de R$ 24 mil da Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.

Z.M.C.M. trabalhava na Black & Decker do Brasil e, em razão da função exercida, que exigia o uso repetitivo e esforço muscular dos membros superiores, sofreu lesão de caráter permanente e irreversível. A mulher entrou com ação na 1ª. Instância solicitando o seguro por invalidez que havia contratado em grupo, mas o pedido foi negado. Z.M.C.M entrou, então, com recurso na 2ª. Instância, argumentando fazer jus à indenização securitária, por ser portadora de doença laboral – tenossivite de polegar, mais conhecida como LER – que, segundo ela, a incapacita totalmente para o trabalho. Alegou, ainda, que a concessão de aposentadoria pelo INSS é prova inconteste de sua invalidez permanente e observou que o perito oficial também reconheceu sua incapacidade irreversível.

Incapaz para o trabalho

O desembargador Tarcísio Martins Costa destacou que os autos, de fato, não deixam qualquer dúvida de que o quadro clínico apresentado por Z.M.C.M. a torna definitivamente incapaz para o trabalho que exercia, qual seja, o de operadora de produção de montagem de aparelhos. Diante da alegação da seguradora, de que a doença adquirida pela mulher não poderia ser caracterizada como acidente pessoal pelo fato de não resultar de evento súbito, involuntário e violento, tal como definido na apólice, o relator observou que "os que assim entendem estão a defrontar-se com um incontornável problema ético e humanitário".

Lembrando os casos relacionados à doença silicose, que atinge trabalhadores de minas de ouro, o desembargador Tarcísio Martins Costa observou que a LER também é uma doença que incapacita o trabalhador e prejudica sua saúde ao longo dos anos, e não de maneira súbita. Sob essa ótica, o desembargador entendeu que não há como descaracterizar o acidente de trabalho também no caso da tenossinovite, que "vai paulatina e gradativamente se manifestando, podendo atingir o ponto máximo da moléstia, que é, exatamente, incapacitar o trabalhador para o desempenho de suas funções habituais".

Por fim, o desembargador destacou que a seguradora recebeu, mês a mês, durante todos esses anos, os respectivos prêmios, de maneira que deixar agora de efetuar o pagamento do valor consignado na apólice representaria grave vulneração ao princípio universal de Direito, que veda o enriquecimento sem causa. Assim, condenou a seguradora Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. a pagar à mulher uma indenização securitária no valor de R$ 24 mil, com as devidas correções monetárias.

O voto foi seguido pelo desembargador Pedro Bernardes, que ressaltou que "a autora é pessoa simples, sem formação intelectual e profissional para outros tipos mais qualificados de trabalho," e disse que, em casos semelhantes, tem votado entendendo a invalidez para o trabalho exercido, como invalidez suficiente para o recebimento do seguro. "Não há nenhuma garantia de que a autora possa ter outro trabalho", declarou. O desembargador revisor Osmando Almeida teve entendimento diferente, mas foi voto vencido.

Processo n° 1.0701.08.213921-6/001(2)

Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 30/01/2012

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